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Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril de 2019 relativa aos Direitos de Autor e Direitos Conexos no Mercado Único Digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Diretiva (UE) 2019/790

A relevância do artigo 15.º da Diretiva 790 pelo Presidente da Associação Portuguesa de Imprensa João Palmeiro

O artigo 15.º da Diretiva vem permitir aos editores de jornais e revistas uma certeza jurídica em relação ao exercício dos seus direitos de autor que, no caso de Portugal, já estavam reconhecidos no Código de Direito de Autor, enquanto autores coletivos, mas que enfermavam de várias dificuldades para serem aplicados no mundo digital. Ao estabelecer que os editores de jornais e revistas de toda a Europa passam a usufruir dum direito conexo ou seja, dum direito subsequente ao direito de criação de peças e de conteúdos que, de acordo com uns, a Constituição, pertencem aos jornalistas; outros, de acordo com o Código dos Direitos de Autor, pertence aos autores desses conteúdos, vem, portanto, esclarecer que, no mundo digital, também os editores de jornais e revistas, enquanto organizadores da informação, enquanto promotores e responsáveis pela execução desses conteúdos, têm um direito, agora conexo, não originário, mas agora conexo que resulta em que, quem utilizar os seus conteúdos tem que estar ou licenciado ou no âmbito de uma gestão coletiva de direitos de autor. É, portanto, a forma mais estruturada e mais eficaz de assegurar que aquilo que já era garantido aos editores de jornais e revistas no mundo analógico da impressão em papel se estende, igualmente, ao mundo digital.

João Palmeiro - Associação Portuguesa de Imprensa

Oportunidades e Desafios da Diretiva 790 para as entidades de gestão coletiva (publishers) pelo Diretor Executivo da Visapress Carlos Eugénio

As entidades de gestão coletiva vão ter grandes oportunidades e novos desafios no que diz respeito às obrigações de prestação de informação, por via da Diretiva do Mercado Único Digital. Esta Diretiva traz novidades no que diz respeito às questões de prestação de informação, das utilizações que são efetuadas por terceiros dos conteúdos licenciados pelas entidades de gestão coletiva, mas traz oportunidades no que diz respeito ao licenciamento das utilizações que são efetuadas em ambiente digital que, outrora, fugiam a este tipo de licenciamento. Hoje em dia, grandes organizações que utilizam conteúdos digitais, representados pelas entidades de gestão coletiva, passam a deixar de ter o chamado “porto seguro” e são obrigadas a licenciar-se pela utilização que fazem desses mesmos conteúdos. Doutra forma, existem também algumas exceções. As utilizações livres podem ser efetuadas por parte dessas organizações terceiras que ficaram tipificadas nesta lei, dando alguma certeza jurídica, nomeadamente à utilização dos pequenos extratos e dos hiperlinks. A questão do Text Data Mining (mineração de dados) que está neste momento na ordem do dia, por via daquilo que retroalimenta a Inteligência Artificial é algo que também está respaldada nesta lei e permite que as entidades de gestão coletiva possam também licenciar este tipo de utilização, trazendo obrigações acrescidas também para os editores de imprensa que têm os seus sites e que devem, de alguma forma, limitar ou não a utilização do Text Data Mining nesses próprios locais. As entidades de gestão coletiva passam a ter obrigações, mas também oportunidades. Esta Diretiva veio reforçar aquilo que é o Direito dos Editores de Imprensa para que a imprensa continue a ser livre, plural e um dos pilares da democracia.

Carlos Eugénio - Visapress

O papel do Centro de Arbitragem no âmbito da transposição da Diretiva Europeia relativa ao CDADC pelo Advogado Anselmo Costa Freitas

O papel do Centro de Arbitragem vai ser muito relevante. Prevê-se aqui competência para um Centro de Arbitragem institucionalizada especializado que poderá ser já existente ou a criar, dependendo de como isto é transposto. Esse Centro de Arbitragem vai ter competências muito importantes na resolução de divergências relacionadas com esta matéria, designadamente tudo o que sejam divergências relativas a utilização de conteúdos protegidos em plataformas de partilhas de conteúdos, a obtenção de licenças para utilizar os ditos conteúdos protegidos, a fixação da remuneração por essa utilização. Este Centro de Arbitragem vai ter competência nessa matéria, portanto, o papel será, seguramente, muito relevante. Resta saber se o recurso a este centro de Arbitragem vai ser obrigatório ou facultativo. Não sabemos ainda como é que, em termos últimos, a transposição vai ocorrer. Pode ser facultativo ou pode ser obrigatório. Se for facultativo, as partes podem optar por tribunal ou pelo recurso ao centro. Se for obrigatório, não terão outro remédio, e, portanto, o centro aí terá um papel ainda mais preponderante porque tudo o que sejam divergências nesta matéria, terão, obrigatoriamente, de passar por aí. Mas, pronto, facultativo ou obrigatório será, seguramente, um papel muito relevante porque será um centro especializado. À partida, com possibilidade de resolução muito mais expedita do que os tribunais judiciais, e, portanto, o papel será, evidentemente, muito relevante. O legislador vai aproveitar esta oportunidade para pegar noutras normas. Agora, isto não tem a ver diretamente com a transposição da diretiva, mas é algo que vai também acontecer. Há várias normas do Direito de Autor e Direitos Conexos que preveem o recurso a mecanismos de mediação ou arbitragem dispersas, enfim, tudo isso será também da competência deste tal Centro de Arbitragem institucionalizada, especializada, já existente ou a criar. Temos de aguardar mais um tempo, mas espera-se para breve como é que esta autorização legislativa vai ser interpretada e executada pelo Governo, com a publicação do Decreto-Lei final que vai transpor a Diretiva, em termos definitivos.

AMCC AIAviso: As traduções por IA podem conter erros ou imprecisões; por favor, verifique a informação de forma independente
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