Lei Direito de Autor vs Diretiva Europeia
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Direitos de Autor e Direitos Conexos - Lei Atual
Consulte a legislação consolidada referente à Lei n.º 26/2015 de 14 de abril do Diário da República Eletrónico.
Lei n.º 26/2015 de 14 de abril
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Lei Atual vs Diretiva Europeia
Transposição da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
(Proposta de Lei n.º 52/XV atualizada pela Lei n.º 11/2023, de 22 de março)
Artigo 14.º
Determinação da titularidade em casos excecionais
Segundo a proposta de transposição da Diretiva, a lei passará a ter um novo ponto:
5 - À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 44.º-C.
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
(Determinação da titularidade em casos excecionais)
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 – Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 – A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
4 – Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.
5 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 44.º-C.
Artigo 26.º-A
Obras órfãs
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter um novo ponto:
10 - O disposto nos números anteriores e no artigo seguinte é aplicável, com as devidas adaptações, às prestações artísticas, aos fonogramas e videogramas.
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
Obras órfãs
1 – Consideram-se obras órfãs, as obras intelectuais protegidas em que nenhum dos seus titulares de direitos estiver identificado ou se, apesar de identificado, nenhum deles tiver sido localizado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas as obras intelectuais objeto de publicação ou distribuição nos Estados membros da União Europeia, nomeadamente:
a) As obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos, existentes nas coleções de bibliotecas, arquivos, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público e das instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro;
b) As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixadas em fonogramas existentes em coleções das entidades referidas na alínea anterior;
c) As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixadas em fonogramas produzidos por organismos de radiodifusão de serviço público até 31 de dezembro de 2002 e existentes nos seus arquivos;
d) As obras e os fonogramas nunca publicados ou distribuídos, mas colocados à disposição do público pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, com o consentimento dos titulares de direitos, desde que seja razoável presumir que estes não se oporiam às utilizações dos bens intelectuais feitas pelas entidades na prossecução dos seus objetivos de interesse público;
e) As obras e qualquer outro material protegido inserido ou incorporado nas obras ou fonogramas referidos nas alíneas anteriores.
3 – A atribuição da natureza de obra órfã e a sua utilização no âmbito dos objetivos de interesse público prosseguidos pelas instituições está condicionada à prévia realização e registo de pesquisa diligente e de boa-fé, a cargo das entidades mencionadas no número anterior.
4 – São nomeadamente consideradas fontes adequadas para uma pesquisa diligente e de boa-fé:
a) A base de dados Virtual International Authority File (VIAF);
b) O sistema International Standard Book Number (ISBN);
c) O depósito legal;
d) Os registos da Biblioteca Nacional de Portugal, que inclui a Bibliografia Nacional Portuguesa, o Catálogo Bibliográfico da Biblioteca Nacional de Portugal, o Catálogo Bibliográfico PORBASE e os registos de International Standard Serials Number (ISSN);
e) Os registos da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e da Direção-Geral do Património Cultural;
f) Os registos da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P., designadamente do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento e do Centro Português de Fotografia;
g) As bases de dados das associações de editores e livreiros, das associações de produtores fonográficos, dos órgãos da comunicação social e das entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos.
5 – No caso da primeira publicação ou difusão da obra ter sido efetuada em território português, a pesquisa diligente e de boa-fé deve ser efetuada neste território, com exceção das obras cinematográficas ou audiovisuais e das fixadas em fonograma que sejam produzidas ou coproduzidas por produtores com a sua sede ou a sua residência habitual num Estado membro da União Europeia, caso em que a pesquisa se efetua no Estado membro da sua sede ou da sua residência habitual.
6 – No caso de obras que não tenham sido publicadas ou distribuídas, mas que tenham sido colocadas à disposição do público com o consentimento dos titulares de direitos, a pesquisa diligente e de boa-fé é realizada em Portugal caso a entidade que colocou a obra à disposição do público esteja estabelecida no país.
7 – As entidades referidas no n.º 2 devem manter registos atualizados das suas pesquisas diligentes e de boa-fé e disponibilizá-los, regularmente e com brevidade, para constarem de uma base de dados central e publicamente acessível em linha, sob a gestão da Biblioteca Nacional de Portugal.
8 – Os registos referidos no número anterior devem ser transmitidos regular e imediatamente ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno, incluindo designadamente as seguintes informações:
a) Os resultados das pesquisas diligentes que permitem a atribuição a uma obra do estatuto de obra órfã;
b) As utilizações que as entidades fazem das obras órfãs;
c) Todas as alterações feitas ao estatuto de obra órfã;
d) Os dados de contacto e quaisquer informações pertinentes.
9 – As entidades referidas no n.º 2 que façam utilização de obras órfãs, em ordem a assegurar exclusivamente a cobertura dos custos de digitalização, tratamento, salvaguarda e preservação destes bens, podem celebrar acordos comerciais com entidades públicas e privadas e obter os financiamentos devidos, não podendo, contudo, estabelecer qualquer restrição à utilização das referidas obras.
10 – O disposto nos números anteriores e no artigo seguinte é aplicável, com as devidas adaptações, às prestações artísticas, aos fonogramas e videogramas.
Artigo 31.º
Regra geral
Segundo a proposta da transposição da Diretiva, a lei passará a ter um novo ponto:
2 - A caducidade só opera a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo referido no número anterior.
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
Regra geral
1 – O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
2 – A caducidade só opera a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 75.º
Âmbito
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter uma nova alínea:
c) A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por objetivo a obtenção de vantagem económica ou comercial, direta ou indireta;
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter uma nova alínea:
g) A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público, a fim de permitir a utilização digital, de obras e outro material protegido, que tenham sido previamente tornados acessíveis ao público em qualquer território pertencente à União Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e desde que tal utilização ocorra sob a responsabilidade de um estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos e docentes desse mesmo estabelecimento de educação e ensino;
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter as novas alíneas:
v) O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, quando efetuadas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, para a realização de prospeção de textos e dados relativos a tais obras ou material protegido, para fins de investigação científica;
w) O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, para fins de prospeção de textos e dados, desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
x) A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de caricatura, paródia ou pastiche;
y) A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, para obtenção de cópias de obras e outro material protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções, independentemente do formato ou suporte, exclusivamente para garantia da sua conservação e na medida em que tal seja necessário para assegurar essa conservação;
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter um novo artigo com as seguintes alíneas:
6 - Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação, um hospital ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica, sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao reinvestimento na investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de interesse público reconhecida por um Estado-Membro e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;
b) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros;
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
Âmbito
1 – São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 – São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por objetivo a obtenção de vantagem económica ou comercial, direta ou indireta;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contanto que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
g) A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público, a fim de permitir a utilização digital, de obras e outro material protegido, que tenham sido previamente tornados acessíveis ao público em qualquer território pertencente à União Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e desde que tal utilização ocorra sob a responsabilidade de um estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos e docentes desse mesmo estabelecimento de educação e ensino;
h) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
i) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
j) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja diretamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, direta ou indiretamente, fins lucrativos, sem prejuízo do disposto nos artigos 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C;
k) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição do público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
p) A reprodução de obra, efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;
q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação.
u) A reprodução e a colocação à disposição do público de obras órfãs, para fins de digitalização, indexação, catalogação, preservação ou restauro e ainda os atos funcionalmente conexos com as referidas faculdades, por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público, no âmbito dos seus objetivos de interesse público, nomeadamente o direito de acesso à informação, à educação e à cultura, incluindo a fruição de bens intelectuais.
v) O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, quando efetuadas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, para a realização de prospeção de textos e dados relativos a tais obras ou material protegido, para fins de investigação científica;
w) O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, para fins de prospeção de textos e dados, desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
x) A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de caricatura, paródia ou pastiche;
y) A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, para obtenção de cópias de obras e outro material protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções, independentemente do formato ou suporte, exclusivamente para garantia da sua conservação e na medida em que tal seja necessário para assegurar essa conservação;3 – É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
z) A reprodução e a colocação à disposição do público de obras órfãs, para fins de digitalização, indexação, catalogação, preservação ou restauro e ainda os atos funcionalmente conexos com as referidas faculdades, por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público, no âmbito dos seus objetivos de interesse público, nomeadamente o direito de acesso à informação, à educação e à cultura, incluindo a fruição de bens intelectuais.
3 – É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
4 – Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.
5 – É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
6 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação, um hospital ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica, sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao reinvestimento na investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de interesse público reconhecida por um Estado-Membro e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;
b) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros;
Artigo 76.º
Requisitos
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter três novas alíneas:
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea i) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea r) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter três novos pontos:
4 - As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos termos das alíneas v) e w) do n.º 2 do artigo anterior devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas para fins de investigação científica enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e dados, incluindo para verificação dos resultados da investigação.
5 - Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são conservados para a aplicação do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário para alcançar tal objetivo, nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ali prevista, podendo, designadamente, abranger a validação de acesso por endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.
6 - Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta natureza previstos em leis avulsas, bem como aos organismos de investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural, a definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5.
7 - As utilizações previstas nas alíneas g) e y) do n.º 2 do artigo anterior devem ser consideradas como ocorrendo exclusivamente no território do Estado-Membro da União Europeia onde o estabelecimento de ensino ou a instituição responsável pelo património cultural que procedam às utilizações em causa se encontrem estabelecidos.
Proposta de lei final
Requisitos
1 – A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.
2 – As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.o 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 – Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
4 – As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos termos das alíneas v) e w) do n.º 2 do artigo anterior devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas para fins de investigação científica enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e dados, incluindo para verificação dos resultados da investigação.
5 – Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são conservados para a aplicação do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário para alcançar tal objetivo, nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ali prevista, podendo, designadamente, abranger a validação de acesso por endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.
6 – Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta natureza previstos em leis avulsas, bem como aos organismos de investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural, a definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5.
7 – As utilizações previstas nas alíneas g) e y) do n.º 2 do artigo anterior devem ser consideradas como ocorrendo exclusivamente no território do Estado-Membro da União Europeia onde o estabelecimento de ensino ou a instituição responsável pelo património cultural que procedam às utilizações em causa se encontrem estabelecidos.
Artigo 105.º
Reedições e edições sucessivas
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter um novo ponto:
4 - À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
(Reedições e edições sucessivas)
1 – Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.
2 – Antes de empreender nova edição, o editor deve facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.
3 – Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor tem ainda direito a remuneração suplementar se acordar com a editora modificação substancial da obra, tal como refundição ou ampliação.
4 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
5 – O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares no mercado.
6 – Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.
Artigo 144.º
Obras que já foram objeto de fixação
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter um novo ponto:
2 - O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios relativos à fixação da remuneração ser dirimidos pelo centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º […].
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
(Obras que já foram objecto de fixação)
1 – A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados.
2 – O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios relativos à fixação da remuneração ser dirimidos pelo centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º […].
3 – O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.
Artigo 170.º
Compensação suplementar
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter um novo ponto:
2 - À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
(Compensação suplementar)
1 – O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.
2 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
Artigo 176.º
Noção
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter um novo ponto:
1 - As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas, dos editores de imprensa e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos do presente título.
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter um novo ponto com as seguintes alíneas:
11 - Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) «Publicação de imprensa» a uma coleção composta, principalmente, por obras literárias de carácter jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir outras obras ou outro material protegido, desde que cumulativamente:
i) Constitua uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;
ii) Tenha por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros temas;
iii) Seja publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob a responsabilidade editorial e o controlo de um prestador de serviços;
iv) Não sejam publicações periódicas com fins científicos ou académicos, onde se incluem designadamente as revistas científicas;
b) «Editor de imprensa» é a pessoa singular ou coletiva sob cuja iniciativa e responsabilidade é publicada a publicação de imprensa, incluindo, nomeadamente, as empresas jornalísticas, e prestadores de serviços como os editores de notícias e as agências noticiosas.
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
Noção
1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas, dos editores de imprensa e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos do presente título.
2 – Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.
3 – Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.
4 – Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons.
5 – Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.
6 – Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons e imagens, ou representação destes, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles fixados.
7 – Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação.
8 – Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.
9 – Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.
10 – Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.
11 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) «Publicação de imprensa» a uma coleção composta, principalmente, por obras literárias de carácter jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir outras obras ou outro material protegido, desde que cumulativamente:
i) Constitua uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;
ii) Tenha por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros temas;
iii) Seja publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob a responsabilidade editorial e o controlo de um prestador de serviços;
iv) Não sejam publicações periódicas com fins científicos ou académicos, onde se incluem designadamente as revistas científicas;
b) «Editor de imprensa» é a pessoa singular ou coletiva sob cuja iniciativa e responsabilidade é publicada a publicação de imprensa, incluindo, nomeadamente, as empresas jornalísticas, e prestadores de serviços como os editores de notícias e as agências noticiosas.
Artigo 183.º
Duração dos direitos conexos
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter três novos pontos:
5 - Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a primeira publicação em publicação de imprensa.
6 - É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no número anterior o disposto no artigo 37.º.
7 - Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º.
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
Duração dos direitos conexos
1. Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:
a) Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme;
c) Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
2. Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
3. Se a fixação da prestação do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de uma publicação ou comunicação ao público lícitas, no decurso do prazo referido no n.º 1, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
4. O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou áudio-visual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.
5. Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a primeira publicação em publicação de imprensa.
6. É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no número anterior o disposto no artigo 37.º.
7. Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º.
Artigo 189.º
Utilizações livres
Segundo a proposta de transposição, este ponto passará a ter duas novas alíneas:
a) O uso exclusivamente privado e não comercial;
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma, de uma emissão de radiodifusão ou de uma publicação de imprensa, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 75.º;
Segundo a proposta de transposição, passará a ter um novo ponto:
3 - O disposto nos artigos 75.º e 76.º é aplicável aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
Utilizações livres
1 – A protecção concedida neste título não abrange:
a) O uso exclusivamente privado e não comercial;
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma, de uma emissão de radiodifusão ou de uma publicação de imprensa, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 75.º;
c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;
d) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
e) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo;
f) Os demais casos em que a utilização da obra é licita sem o consentimento do autor.
2 – A proteção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
3 – O disposto nos artigos 75.º e 76.º é aplicável aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.
Artigo 192.º
Modos de exercício
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter um novo ponto:
2 - As disposições da secção XI do capítulo III do título II aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao exercício dos direitos conexos para as utilizações em linha.
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
(Modos de exercício)
1 – As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos conexos.
2 – As disposições da secção XI do capítulo III do título II aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao exercício dos direitos conexos para as utilizações em linha.
Artigo 195º
Usurpação
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter um novo ponto:
1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma, do organismo de radiodifusão ou do editor de publicação de imprensa, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no presente Código.
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter a nova alínea:
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão radiodifundida ou publicação de imprensa, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos presente Código.
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
(Usurpação)
1 – Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2 – Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.
3 – Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respetivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar direta ou indiretamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.
4 – O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de comunicação pública de fonogramas e videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 a 12 do artigo 205.º.
Artigo 196º
Contrafação
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter um novo ponto:
1 - Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
Contrafação
1 – Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2 – Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fração da obra ou prestação, só essa parte ou fração se considera como contrafação.
3 – Para que haja contrafação não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4 – Não importam contrafação:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objeto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objeto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efetuada só para o efeito de documentação da crítica artística.
Artigo 221º
Limitações à proteção das medidas tecnológicas
Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter um novo ponto:
1 - As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º, sem prejuízo de tais medidas poderem ser utilizadas para limitar o número de cópias a efetuar pelo utilizador, a partir de um exemplar legitimamente adquirido.
Segundo a proposta da transposição, a lei passará a ter um novo ponto:
4 - Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente o centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º […].
Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)
Limitações à proteção das medidas tecnológicas
1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.o, no artigo 81.º, no artigo 82º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º.
2 – Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público, a novas edições de obras no domínio público e a obras editadas por entidades públicas ou com financiamento público.
3 – A proteção jurídica concedida pelo presente Código não abrange as situações em que se verifique, em resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição livre de uma obra por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem autorização do titular de direitos de autor ou de direitos conexos.
4 – Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente o centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º […].
Segundo a proposta de transposição da Diretiva passaram a ser feitos os seguintes aditamentos ao Decreto-Lei n.º 63/85 de 14 de março (CDADC)
Artigo 39.º
Obras no domínio público
(Obras no domínio público)
1 – Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.
2 – As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita.
Segundo a proposta da transposição, a lei passará a ter os novos pontos:
Artigo 39.º-A
Obras de arte visual no domínio público
Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for original, resultando da criação intelectual do seu próprio autor.
Artigo 44.º
Transmissão total
(transmissão total)
A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efetuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respetivo, sob pena de nulidade.
Segundo a proposta da transposição, a lei passará a ter os novos pontos:
Artigo 44.º-A
Princípio de remuneração adequada, proporcionada e equitativa
1 - Caso os autores ou os artistas, intérpretes ou executantes, concedam a terceiros uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada, proporcionada e equitativa.
2 - Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o contributo individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a alcançar um equilíbrio justo de direitos e interesses.
Artigo 44.º-B
Dever de informação
1 - As contrapartes a quem sejam conferidas licenças exclusivas ou para as quais sejam transferidos direitos de exploração comercial de obras ou outros materiais protegidos, sob qualquer modalidade, bem como os seus sucessores legais, devem prestar, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, aos autores e artistas, intérpretes ou executantes, ou a quem legitimamente os represente, informações atualizadas pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações, nomeadamente sobre o modo de exploração, bem como sobre todas as receitas obtidas pela contraparte em virtude da exploração comercial da obra e sobre as remunerações devidas.
2 - A obrigação prevista no número anterior é prestada, no mínimo, uma vez por ano e deve ser proporcional, tendo em conta, designadamente, a respetiva utilidade e os encargos administrativos decorrentes da prestação de elementos face ao volume de receitas provenientes da exploração, assegurando-se que, em qualquer caso, corresponde ao tipo e ao nível razoavelmente esperados, bem como a eficácia e transparência em todos os setores culturais.
3 - O direito previsto no presente artigo aplica-se aos autores ou artistas intérpretes ou executantes que tenham transferido ou licenciado os seus direitos sobre uma obra ou prestação em que tenham tido uma contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contribuição pessoal se não possa considerar significativa, demonstrem a necessidade de obter as informações requeridas para exercerem os seus direitos nos termos do artigo 44.º-C.
4 - Caso os atos de exploração comercial da obra ou prestação sejam praticados por terceiros, ao abrigo de um sublicenciamento celebrado com a contraparte referida no n.º 1, as informações aí previstas podem ser solicitadas aos sublicenciados, através da contraparte diretamente licenciada pelos autores, artistas, intérpretes ou executantes ou seus legítimos representantes, a seu pedido, se, e na medida em que, essa contraparte, não disponha ou não tenha prestado todas as informações exigíveis nos termos dos números anteriores.
5 - Os pedidos de informação referidos no número anterior a um terceiro sublicenciado poderão ser efetuados diretamente pelos autores e pelos artistas intérpretes e executantes, caso tal informação não seja solicitada ao sublicenciado pela contraparte diretamente licenciada.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as contrapartes diretamente autorizadas pelos autores ou pelos artistas intérpretes ou executantes, fornecem a estes, a seu pedido, todas as informações pertinentes e necessárias sobre a identidade e os contactos daqueles a quem sublicenciaram a exploração comercial.
7 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de licenciamento celebrados por entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, aos quais é aplicável o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
8 - Sempre que o destinatário da informação prestada nos termos do presente artigo tiver acesso a informações sujeitas pelas partes a obrigações de sigilo ou de confidencialidade, está subordinado a tais obrigações e apenas pode utilizar as informações obtidas na medida do necessário para o exercício dos seus direitos.
Artigo 44.º-C
Remuneração adicional
1 - Os autores, artistas, intérpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e, justa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele, desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da exploração das suas obras ou prestações.
2 - Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros fatores:
a) Todas as receitas relevantes e o lucro obtido pela contraparte;
b) As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição específica do autor ou do artista intérprete ou executante para o resultado final económico e artístico;
c) As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos diferentes setores e aos diferentes tipos de obras ou outros materiais protegidos.
3 - Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor estiver fixado sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à remuneração adicional só subsiste no caso da percentagem estabelecida ser manifestamente inferior às habitualmente praticadas em transações da mesma natureza.
4 - O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento das circunstâncias referidas no n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos celebrados através de entidades de gestão coletiva do direito de autor e de direitos conexos.
Artigo 44.º-D
Procedimento de resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou relativos à remuneração adicional a que se refere o artigo anterior, podem ser submetidos pelas partes a um procedimento de resolução alternativa de litígios.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as partes recorrer ao centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º […] ou à arbitragem nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
3 - As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas, intérpretes ou executantes têm legitimidade para iniciar e intervir nos procedimentos referidos no número anterior, sempre que forem expressas e especificamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.
Artigo 44.º-E
Direito de revogação
1 - Sempre que um autor ou um artista, intérprete ou executante conceda uma licença ou transfira os seus direitos sobre uma obra ou prestação, em regime de exclusividade, pode revogar, no todo ou em parte, aquela licença ou transmissão, em caso de inexistência de exploração da obra ou de outros materiais protegidos.
2 - O direito de revogação previsto no número anterior só pode ser exercido decorridos cinco anos após a celebração do contrato ou um terço da sua duração inicial, consoante o que ocorra primeiro.
3 - No caso de contratos relativos a obras ou prestações futuras, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da conclusão da obra ou da fixação da prestação.
4 - São excluídas do mecanismo previsto no n.º 1 as obras videográficas, cinematográficas ou produzidas por processo análogo à cinematografia.
5 - Caso o autor ou artista intérprete ou executante pretenda prevalecer-se do disposto no n.º 1, deve notificar a contraparte da sua pretensão, por escrito e com prova de receção, fixando-lhe o prazo não inferior a um ano