Início - Legislação e Regulamentação - Propriedade Intelectual - Direitos de Autor
Os direitos de autor são os direitos exclusivos conferidos ao criador de uma obra intelectual, sobre essa mesma criação, através do qual o seu titular pode dispor livremente da mesma.
Os direitos conexos são as criações intelectuais que surgem associadas a uma obra intelectual.
Os Direitos de Autor, ou os direitos que os autores têm sobre as suas respetivas obras, são reconhecidos independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
A IGAC – Inspeção Geral das atividades Culturais é a entidade dependente do Ministério da Cultura, que assume na área da proteção dos Direito de Autor um papel abrangente, responsabilizando-se pela gestão e proteção do direito de autor e dos direitos conexos e no desenvolvimento e fiscalização dos espetáculos e recintos de espetáculos de natureza artística.
O direito de autor nos media manifesta-se essencialmente sob duas formas: a obra literária – que se concretiza no texto jornalístico, e as obras fotográficas – que se concretizam nas fotografias jornalísticas.
Quer o texto jornalístico quer a fotografia jornalística surgem tipicamente por uma de duas vias: ou por contrato de trabalho ou por encomenda. Contudo, para efeitos legais, são equiparados às obras coletivas, pertencendo às respetivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.
O Clipping é um serviço de monotorização, análise e arquivo de menções feitas nos vários canais dos media, os quais são posteriormente fornecidos a interessados que venham a contratar este serviço.
Legalidade
A discussão sobre a legalidade do Clipping prende-se com a possível violação dos direitos consagrados nas obras jornalísticas. Se houver autorização por parte dos jornais – titulares das obras jornalísticas – não se considera o Clipping como um acto ilegal.
Direito dos jornais
A utilização não autorizada de obras jornalísticas, protegidas por direitos de autor e direitos conexos, pode configurar um crime de usurpação.
Código dos Direitos Autor e Direitos Conexos – DL n.º 63/85
Artigo 7.º
Exclusão de protecção
1 – Não constituem objecto de protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;
Artigo 11.º
Titularidade
O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 19.º
Obra colectiva
3 – Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.