Revisão da Diretiva 2026
Revisão da Diretiva em 2026
Artigo 30º da Diretiva Europeia 2019
1. Não antes de 7 de junho de 2026, a Comissão deve proceder a uma revisão da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Até 7 de junho de 2024, a Comissão procede à avaliação do impacto do regime de responsabilidade específico do artigo 17.º aplicável aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR e cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos nos termos do artigo 17.º, n.º 6, e, se for caso disso, toma medidas em conformidade com as conclusões da sua avaliação.
2. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.º 1.