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Lei Gestão Coletiva vs Diretiva Europeia

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Entidades de Gestão Coletiva do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - Lei Atual

Consulte a legislação consolidada referente à Lei n.º 26/2015 de 14 de abril do Diário da República Eletrónico.

Lei n.º 26/2015 de 14 de abril

Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Lei n.º 26/2015 de 14 de abril

Lei Atual vs Diretiva Europeia

Transposição da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital

(Proposta de Lei n.º 52/XV atualizada pela Lei n.º 11/2023, de 22 de março)

Artigo 46.º

Procedimento individual para a fixação de um tarifário
Segundo a proposta de transposição da Diretiva, passará a ter a nova alínea:

e) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o utilizador ou utilizadores em causa, sem que tenha sido alcançado um acordo.

Proposta de lei final (previsão de texto consolidado)

Procedimento individual para a fixação de um tarifário

1 – As entidades de gestão coletiva e os utilizadores podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º quando, cumulativamente:

a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa nem esteja pendente uma negociação coletiva com vista a tal acordo;

b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

d) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o utilizador ou utilizadores em causa, sem que tenha sido alcançado um acordo.

e) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o utilizador ou utilizadores em causa, sem que tenha sido alcançado um acordo.

2 – O caráter individual do procedimento não obsta ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos gerais.

Aditamentos à Lei n.º 26/2015 de 14 de abril

Artigo 36.º

Relações com os utilizadores

Relações com os utilizadores

1 – As negociações entre utilizadores e entidades de gestão coletiva devem obedecer aos princípios da boa-fé e transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança efetiva das receitas correspondentes.

2 – As condições gerais de licenciamento devem refletir critérios objetivos e não discriminatórios, nomeadamente no que se refere às tarifas aplicáveis.

3 – Na concessão de licenças de serviços em linha, as entidades de gestão coletiva não devem ser obrigadas a utilizar como referência para outros serviços as condições de concessão de licenças acordadas com o utilizador, quando este presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público há menos de três anos.

4 – As entidades de gestão coletiva asseguram a existência de mecanismos que permitam a comunicação com os utilizadores através de meios eletrónicos.

5 – Os utilizadores devem prestar gratuitamente a informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.

6 – A informação prevista no número anterior deve ser prestada em tempo útil, em condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada e deve incluir, sempre que presentes, os identificadores únicos anexos às fixações das obras.

7 – O disposto nos n.ºs 5 e 6 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.

8 – Os utilizadores referidos no número anterior devem aceitar a instalação, a expensas das entidades de gestão coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, de mecanismos de monitorização e deteção automática das obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e para os mesmos fins, admitir o acesso de pessoas acreditadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, com a salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos respetivos clientes.

9 – O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de monitorização e deteção previstas nos n.ºs 5 a 8 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.

Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter os novos pontos:

Artigo 36.º-A

Licenças coletivas com efeitos alargados

1 - Sempre que a lei expressamente o previr, uma entidade de gestão coletiva pode celebrar acordos de concessão de licenças de utilização de obras ou outro material protegido com efeitos alargados a outros titulares de direitos que não a tenham mandatado, presumindo-se, em relação a estes a representação por parte da entidade de gestão coletiva em causa.

2 - Salvo disposição especial em contrário, às licenças previstas no número anterior, aplicar-se-á o regime previsto no presente artigo.

3 - Apenas pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma entidade de gestão coletiva que seja suficientemente representativa em virtude dos mandatos que lhe foram conferidos para as utilizações objeto da licença, pelos titulares de direitos, da mesma categoria em relação às obras ou prestações em causa.

4 - As entidades de gestão coletiva garantem, em cada momento, a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos, incluindo em relação às condições das licenças.

5 - Os titulares de direitos sobre obras ou outros materiais protegidos que não tenham mandatado a entidade de gestão coletiva que concede tais licenças, podem, em qualquer momento, excluí-las da licença prevista no presente artigo, mesmo após a concessão de tal licença ou o início da sua utilização.

6 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem os titulares de direitos, dirigir uma comunicação à entidade de gestão coletiva em causa, juntando prova da titularidade do direito em questão.

7 - A comunicação produz efeitos no prazo de 90 dias, a contar da sua receção por parte da entidade de gestão coletiva, podendo a mesma diferir esse prazo até ao termo do exercício em que é comunicada essa exclusão e sem prejuízo do direito à remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao abrigo da licença.

8 - As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam, no seu sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido excluídas do âmbito da licença nos termos do número anterior.

9 - À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do presente artigo, aplica-se o disposto no presente decreto-lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação de tarifários gerais.

10 - Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente artigo são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.

Segundo a proposta de transposição, a lei passará a ter os novos pontos:

Artigo 36.º-B

Procedimento e publicitação

1 - Seis meses antes de disponibilizarem licenças nos termos do artigo anterior, devem, as entidades de gestão coletiva:

a) Requerer à IGAC que lhe seja concedida tal faculdade, demonstrando a sua suficiente representação, nos termos do n.º 3 do artigo anterior e indicando as utilizações objeto das licenças que pretendem conceder, bem como os utilizadores ou categoria de utilizadores em causa;

b) Publicitar tal intenção no respetivo sítio na Internet, especificando o objeto das licenças que pretendem conceder, o facto de esta poder ser concedida também em representação de titulares de direitos que não tenham conferido mandato à entidade de gestão respetiva e a forma como estes titulares podem exercer o direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.

2 - Recebido o requerimento referido na alínea a) do número anterior, a IGAC pode, nos trinta dias subsequentes, indeferir a pretensão da entidade de gestão coletiva, com fundamento na sua insuficiente representação ou na falta de preenchimento de outros pressupostos legais.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a IGAC tenha notificado a decisão à entidade de gestão coletiva em causa, considera-se tacitamente deferida a pretensão. 

4 - A IGAC disponibiliza permanentemente, no seu sítio na Internet, informação atualizada sobre as entidades de gestão coletiva que estão autorizadas a conceder licenças nos termos do artigo anterior, sobre as utilizações objeto de tais licenças e sobre a forma como os titulares de direitos que não tenham conferido mandato às respetivas entidades de gestão podem exercer o direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.

AMCC AIAviso: As traduções por IA podem conter erros ou imprecisões; por favor, verifique a informação de forma independente
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