Início - Legislação e Regulamentação - Marcas
Uma marca é um sinal, ou um conjunto de sinais, suscetíveis de representação gráfica, que distingue e protege os produtos e serviços comercializados por uma empresa, dos produtos ou serviços dos seus concorrentes.
O registo da marca serve para conceder, ao titular do registo, o direito exclusivo de uso, fruição e propriedade de um determinado sinal destinado a proteger um delimitado grupo de produtos ou serviços. Como tal, após concessão de um registo de marca, o seu titular poderá proibir e onerar o seu uso, ou o uso de marcas confundíveis.
1 – Identificar e associar, junto do consumidor, um determinado produto ou serviço ao seu produtor ou prestador, distinguindo-o dos concorrentes. 2 – Exclusividade daquele sinal para os produtos ou serviços que designa. 3 – Proteger a utilização do sinal distintivo, impedindo que terceiros se aproveitem da sua reputação indevidamente.
O processo de registo de marca Nacional decorre junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e abrange somente o território Nacional.
O processo de registo de marca da União Europeia decorre junto da EUIPO – European Union Intellectual Property Office – e abrange todo o território dos 27 Estados Membros da União Europeia.
O processo de registo Internacional decorre junto da OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual. Este registo pode abranger todos os países pertencentes à Convenção Internacional de Madrid. O pedido de registo internacional exige a existência de um pedido de registo de marca Nacional ou de marca da União Europeia anterior por base.
O processo de concessão de Marca Nacional demora aproximadamente 4 meses desde o depósito do pedido de registo junto do Instituto Nacional da Propriedade até à sua concessão tendo então a duração de 10 anos desde a data do depósito. O registo de marca é perpetuamente renovável.
Foi lançado no dia 10 de janeiro um novo Fundo do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Comissão Europeia, para apoiar as Pequenas e Médias Empresas (PME) na obtenção de direitos de Propriedade Industrial. Este fundo prevê:
O registo do título das publicações não precisa de ser registado como marca, bastando o seu depósito, gozando de proteção como direito de autor.
Lei da Imprensa – Lei 2/99 de 13 de Janeiro Artigo 15.º Requisitos 1 – As publicações periódicas devem conter, na primeira página de cada edição, o título (…)
Artigo 18.º Depósito legal 1 – O regime de depósito legal constará de decreto regulamentar, no qual se especificarão as entidades às quais devem ser enviados exemplares das publicações, o número daqueles e o prazo de remessa.
Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 17.º Elementos do registo 1 — São elementos do registo de publicações periódicas: a) Título (…)
Artigo 18.º Requisitos do requerimento 1 — O requerimento para inscrição de publicações periódicas deve conter todos os elementos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos: d) Declaração, passada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), comprovativa de que o título pretendido não se encontra aí registado, na classe correspondente, a favor de terceiros. (…)
Artigo 19.º Recusa de registo 1 — O registo deve ser recusado sempre que: (…) b) O título de publicação periódica pretendido já se encontre registado, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI;